sexta-feira, 27 de novembro de 2009

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA)



ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) - são destinadas à proteção ambiental, visando assegurar o bem-estar das populações humanas e a conservação ou melhoria das condições ecológicas locais.

RESERVAS BIOLÓGICAS - são áreas delimitadas com a finalidade de preservação e proteção integral da fauna e flora, para fins científicos e educativos, onde é proibida qualquer forma de exploração dos seus recursos naturais.

ESTAÇÕES ECOLÓGICAS - são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Nessas áreas não há exploração do turismo.

PARQUES - são áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente,submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade em seu todo. Destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos. São criadas e administradas pelos Governo Federal, Estadual e Municipal, visando principalmente a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
- pelo Art. 2º da lei 4771/65, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura esta é a lei arbitraria dos politicos dá para a mãe Natuereza que sacia nossa sede e mata nosso fome.
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; artificiais;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; e pelo Art. 3º, consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.

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